Os servidores da
administração pública direta e indireta do Estado já podem contar com um
importante instrumento de prevenção e punição ao assédio moral: a Lei
116/2011, de autoria dos deputados André Quintão e Sargento Rodrigues,
embora o seu alcance tenha sido restringido por vetos parciais do Governador
Anastasia. Nesta quarta-feira, dia 16, os vetos foram votados no Plenário da
Assembleia e mantidos pela maioria governista, apesar dos esforços dos dois
parlamentares pela sua derrubada. O principal veto foi excluir os militares dos
efeitos da Lei, com o argumento de que eles estão “sob regime constitucional e
legal diferenciado”.
“Esta talvez seja uma
das leis mais importantes em vigor para garantir condições de trabalho digno
àqueles que prestam serviços de interesse público”, afirmou André, lamentando,
contudo, os vetos. “É óbvio que reconhecemos as especificidades de cada área do
serviço público, mas essa diferença não pode anular o sentido último do
projeto, que é coibir práticas que agridam direitos e a dignidade dos
servidores”, defendeu.
A Lei, sancionada em janeiro deste
ano, define como assédio moral a conduta de agente público que tenha
por objetivo ou efeito degradar as condições de
trabalho de outro agente público,
atentar contra seus direitos ou sua
dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou
seu desenvolvimento profissional. Entre as formas de assédio explicitadas
no artigo 3º da Lei está, por exemplo, “desqualificar, reiteradamente, por meio
de pala vras, gestos ou atitudes, a autoestima, a
segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional
superior, equivalente ou inferior”. Outra conduta mencionada é relegar
intencionalmente o agente público ao ostracismo ou manifestar publicamente
desdém pelo produto de seu trabalho. Já o inciso XI do mesmo artigo, que foi
vetado, exemplificava a prática de "editar despachos ou normas infralegais
visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas
atribuições legalmente previstas".
Como punições pela
prática do assédio moral estão previstas a repreensão, suspensão e demissão,
conforme a gravidade apurada, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal,
quando couberem.
Fonte:
Boletim eletrônico Deputado Estadual André Quintão PT/MG
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