A Constituição Federal, a lei maior de nosso país, assegura aos
portadores de câncer (neoplasia maligna) alguns direitos especiais. Fica esclarecido que o termo neoplasia
maligna engloba todas as doenças oncológicas e hematológicas.
Conhecer e exigir seus direitos é um exercício de cidadania
básico que contribui para a melhoria das condições de vida de todos nós.
Nossa intenção é fazer com que os portadores de câncer
exerçam esses direitos por si ou por seus dependentes.
Abaixo, pontuaremos alguns desses direitos:
- Acesso aos dados do Serviço
médico, através de requerimento à
instituição de saúde que detenha os dados do prontuário. (Art: 43 - Código
de Defesa do Consumidor).
- Benefício auxílio doença será
devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual., nos termos da C.L.T. É devido ao segurado empregado a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
Cabe ressaltar, que não existe carência para se requerer o
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para que tem câncer, desde que
provado por laudo médico e o paciente tenha inscrição no regime geral de
previdência social (INSS).
- Aposentadoria por invadidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e será paga enquanto permanecer nessa condição.
Atenção: Se o segurado do INSS
necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia
médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentada em 25% a partir
da data de sua solicitação.( Decreto 3.048/99 - Anexo I )
- Benefício de prestação
continuada (LOAS) será devido aquelas pessoas que
não têm acesso aos benefícios previdenciários, por insuficiência de
contribuição, a única alternativa é o benefício de prestação continuada.
Esse benefício é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal a pessoa
portadora de deficiência e ou idoso com 67 anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de promover a própria manutenção e nem tê-la promovida
por sua família. Fica esclarecido que o doente portador de deficiência é
aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho. Esse benefício
pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o
cumprimento da exigências legais. Lei Nº 8.742/93. Mais informações sobre
os direitos previdenciários, consulte os atendentes nas agencias da
previdência Social (INSS) ou use o Prevfone (0800780191).
- Isenção do imposto de renda na
aposentadoria aplica-se à aposentadoria dos
portadores de câncer e poderá ser requerido junto ao órgão competente, ou
seja, aquele que paga a aposentadoria (INSS,prefeitura,etc). Lei
Nº 7.713, de 22/12/88
- Art: 6º, inciso XIV e XXI. Decreto federal Nº 3.000, de
26/03/99 - Art: 39, inciso XXXIII. Mais informações consulte o site:
(www.receita.fazenda.gov.br)
- Isenção da contribuição
previdenciária sobre a parcela de até R$
3.000,00 (tres mil reais) dos proventos dos servidores públicos federais
aposentados por invalidez. Lei Nº 9.783, de 28/01/99.
- Liberação do fundo de garantia
por tempo de serviço junto à Caixa Econômica
Federal, que é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna
(câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS,
acometido de neoplasia maligna. Lei N 8.036, de 11/05/90 - Art: 20, inciso
XI. Dispisitivo acrescentado pela Lei N 8.922, de 25/07/94. Mais
esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br).
- Liberação do PIS/PASEP junto
à Caixa Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de
neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes,
registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna. Lei Nº 8.036, de 11/05/90 - Art: 20.
Dispositivo acrescentado pela Lei Nº 8.922, de 25/07/94 e Resolução Nº 1 de
15/10/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Mais
esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br)
- Isenção do recolhimento do CPMF sobre
valores recebidos por aposentadorias, proventos inativos dos pensionistas
e demais benefícios até o limite de 10 salários mínimos. Lei Nº 9.311, de
24/10/96.
- Passe livre em transporte
coletivo interestadual para pessoas carentes
portadoras de deficiência. Lei Nº 8.899, de 29/06/94. Decreto 3.691, de
19/12/2000. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.transportes.gov.br)
- Prioridade de atendimento.
(Estabelecimentos comerciais, bancos, etc.) Lei Nº 10.048, de 08/11/2000.
- Cirurgia plástica reparadora de
mama pela rede de unidades
integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente
de tratamento de câncer. Lei Nº 9.797, de 06/05/99.
- Quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica
Federal sujeito à verificação e composição de renda familiar no
contrato de financiamento.
Abaixo, pontuamos a isenção de ICMS, IPI e IPVA na compra de
carro, sabendo-se que, esse direito não surge pelo fato da pessoa ser portadora
de câncer, mas, se a doença ocasionar deficiência nos membros, superiores ou
inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
- Isenção do ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias) - Deverá ser requerido junto à
Secretaria da Fazenda do Estado, na aquisição de veículos de até 127 HP de
potência bruta, adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência
física (caso de mulheres submetidas a mastectomia decorrente de neoplasia
maligna). Lei Federal Nº 261, de 06/05/92.
- Isenção do IPI (Imposto Sobre
Produtos Industrializados) - Deverá ser requerido junto à
Secretaria da Receita Federal, na aquisição de veículos por portadores de
deficiência Física. Lei Nº 8.989, de 24/02/95.
- Isenção de IPVA (Imposto Sobre
a Propriedade de Veículos Automotores) - Deverá ser requerido junto à Secretaria da
Fazendo do Estado. Resolução Nº 734, de 31/07/89, do Conselho Nacional de
Trânsito.
FONTE:
Associação Pró-vita.
Reprodução
autorizada
Artigo 49, I,
"a" da Lei nº 5.988, de 14/12/1973.
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